No direito brasileiro, a licitação é exigência constitucional para as contratações do Poder Público com terceiros e destina-se ao processo para aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, compras e alienações em geral, bem como para o registro de preços em atas para compras públicas futuras.
Afinal, o que é licitação?
A licitação é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona pessoas aptas a bem executar determinados contratos administrativos. Seu objetivo é o de propiciar ao Poder Público a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação administrativa, a partir de uma competição isonômica entre interessados.
Através deste processo administrativo, obtém-se a seleção objetiva do licitante que, tendo em vista os requisitos do edital e em confronto com as propostas dos demais concorrentes, presume-se, executará com maior eficiência o objeto contratual.
Nesse sentido, a licitação é processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos que regem o ordenamento jurídico, sobretudo da a) legalidade, b) do julgamento objetivo das propostas, c) da publicidade, d) da vinculação ao instrumento convocatório e de outros que lhe são correlatos.
Todos os contratos administrativos têm como pressuposto um juízo fundamentado quanto à necessidade, utilidade e moralidade. A instalação do processo de licitação pressupõe essa definição prévia.
De igual modo, a licitação presta-se a estimular a competição entre os potenciais interessados, a fim de obter o melhor resultado técnico e econômico-financeiro. Parte-se da ideia de que, quanto maior o número de participantes, maior a competição e menores os preços a serem ofertados, de forma tal que os participantes são estimulados a incrementar a própria eficiência gerencial, a fim de obter obras e serviços de alta qualidade pelo menor preço.
Aspectos práticos da licitação
Todos os órgãos e entidades dos três Poderes do Estado, em todas as esferas políticas e níveis hierárquicos, devem obediência ao dever de licitar. Não há setores ou pessoas imunes à Lei de Licitações.
Para o fiel deslinde do certame público, a lei garante, por meio do princípio da igualdade, a distribuição isonômica de oportunidades e tratamento, com o mesmo respeito a todos os participantes, ocasião em que é igualmente assegurado o recebimento de todas as informações úteis e necessárias à participação.
A mais absoluta publicidade garante igualdade e diminui os custos de transação entre os polos desde processo.
Ainda sobre tal aspecto, a Lei de Licitações proíbe explicitamente a previsão da inclusão, e mesmo de tolerância, de qualquer cláusula ou condição que porventura possa macular, ainda que de forma indireta ou mínima, o caráter competitivo da licitação.
Nesse quesito, são proibidas distinções fundadas à origem dos interessado (naturalidade, sede ou domicílio). A única ressalva é para o caso de capacitação e competitividade do setor de informática e automação.
Destaca-se também, que além da licitação ser regida pelas disposições da Lei nº. 14.133/21 é, sobretudo, regida pelo instrumento convocatório (edital, carta convite, chamamento público e etc…) que explicita as regras do jogo.
Sobre tal previsão, o órgão/entidade licitante está estritamente vinculado ao seu cumprimento, não estando autorizados a inová-lo no curso ou execução do processo, de modo que qualquer exigência que não esteja previamente constada em seu texto, não pode produzir efeitos jurídicos.
Isto é, o instrumento convocatório faz lei entre as partes.
De outro lado, surge também o dever de coibir condutas ilícitas na consecução do certame, quer dos agentes públicos envolvidos, quer dos participantes. Nessa perspectiva, a defesa da concorrência deve se preocupar, sobretudo, com as restrições oriundas de: (i) condutas de grupos de empresas (cartéis/coligações); (ii) condutas isoladas de agentes econômicos e/ou administrativos (barreiras isoladas, assimetria de informações); (iii) abuso de poder econômicos (abuso de posição dominante); e (iv) corrupção de agentes públicos.
Por tal motivo, visando a eficiência nos processos licitatório, os agentes incumbidos da formalização do processo devem perseguir o melhor resultado possível a partir da eleição de meios idôneos, compatíveis e proporcionais.