Inicialmente, cumpre esclarecer que a despesa pública divide-se em três estágios, quais sejam:
1) Empenho;
2) Liquidação; e
3) Pagamento
No que toca ao empenho, suas regras encontram-se expostas nos arts. 58 a 61 da Lei Federal nº 4.320/64.
Segundo o referido instrumento normativo, o “empenho de despesa é ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento de condição”. Isto é, o empenho é o ato formal que oficialmente reserva (destaca) um determinado montante de uma dotação orçamentária para fazer frente a uma despesa específica.
Trata-se, portanto, de um instrumento de prorrogação e controle dos gastos públicos.
De igual forma, a teor do que enuncia o art. 16, §4, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são condições prévias para o empenho a (i) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o institua e nos dois subsequentes e a (ii) declaração do ordenador de despesa compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desta feita, verifica-se que não há, em nenhuma dessas citadas leis, disposição que condicione o empenho à manutenção da regularidade fiscal e trabalhista do contratado.
Não obstante, interessante destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em acórdão vinculante nº 213/2013 do Tribunal Pleno, decidiu que a irregularidade fiscal superveniente empresas sequer obsta o pagamento pelos serviços prestados.
(…) não ser possível a retenção do pagamento de serviço prestado (ou produto fornecido) nos casos em que o contratado venha a se tornar inadimplente perante o fisco no curso do contrato, ante a ausência de previsão legal, restando à Administração Pública a hipótese de rescisão de contrato, pelo descumprimento de cláusula contratual, observados os procedimentos previstos em lei.
Nesse diapasão, a administração contratante, deparando-se com a situação acima de emitir empenho – ou não – à empresa contratada irregular com o fisco e com as obrigações trabalhistas, deve agir sopesando o princípio constitucional da proporcionalidade, de modo a verificar se há possibilidade da PJ recuperar sua capacidade.
Contudo, se porventura restar constatado a impossibilidade de regularização extemporânea, a providência cabível será, invariavelmente, a rescisão do contrato, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/21.
Portanto, a irregularidade fiscal ou trabalhista não constitui impedimento ao processamento do empenho ao contratado do Poder Público.