Se você ou sua empresa respondem a um processo administrativo sancionador que está parado há mais de 3 anos, sem julgamento ou despacho relevante, atenção: esse procedimento pode estar prescrito. A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer o direito ao arquivamento nesses casos, em respeito à razoável duração do processo.
O que é a Prescrição?
A prescrição é um instituto jurídico que limita o tempo que a Administração Pública tem para exercer seu poder sancionador. Em outras palavras, é uma garantia de segurança jurídica: se o Estado permanece inerte por determinado período, sem adotar medidas concretas, ele perde o direito de aplicar penalidades.
Essa lógica existe para proteger o cidadão ou a empresa de eternas incertezas quanto à possibilidade de punições. Assim como no Direito Penal e no Direito Civil, também no Direito Administrativo o tempo importa, e muito! Aqui vigora aquela máxima muito conhecida: “o Direito não socorre àquele que dorme”.
Como a prescrição ocorre no processo administrativo?
A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal, traz duas modalidades principais:
1. Prescrição da pretensão punitiva inicial (art. 1º, caput)
Nesse primeiro momento, nem sequer há um processo administrativo instaurado. O que existe é apenas uma conduta potencialmente ilícita, que pode, ou não, vir a ser apurada. A instauração do processo administrativo sancionador é uma faculdade-dever da Administração, que deve agir dentro de um prazo legalmente estabelecido.
Nessa hipótese, a lei é clara: a Administração dispõe, em regra, de 5 (cinco) anos para instaurar o processo administrativo, contados a partir do momento em que toma ciência do fato supostamente irregular. Esse é o prazo da chamada prescrição da pretensão punitiva inicial.
Se, dentro desse intervalo, o órgão competente opta por não instaurar qualquer procedimento para apuração da responsabilidade, ocorre a prescrição. E as consequências são relevantes: ultrapassado o prazo quinquenal, a Administração perde definitivamente o direito de sancionar.
Isso significa que, ainda que posteriormente venha a ser comprovada a conduta ilícita por outros meios, não haverá mais espaço para aplicação de penalidade administrativa. O poder sancionador do Estado estará extinto, justamente porque o tempo passou sem a adoção das providências legalmente exigidas.
Trata-se de uma escolha legislativa que privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo que o administrado fique indefinidamente sujeito à ameaça de punição por fatos pretéritos que não foram oportunamente apurados.
2. Prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º)
Por sua vez, a prescrição intercorrente, que é o tema deste artigo, ocorre quando já há processo administrativo devidamente instaurado, mas ele permanece sem andamento relevante por mais de três anos, ou seja, sem julgamento ou despacho com conteúdo decisório concreto.
Nessa hipótese, o processo até foi iniciado, mas a Administração Pública deixou de tomar providências efetivas por tempo excessivo. E, segundo a Lei nº 9.873/1999, esse silêncio processual por três anos ou mais, faz com que o direito de punir seja extinto.
Veja a disposição da lei :
“Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…).”
Ou seja, não basta um simples “anda pra cá, anda pra lá” do processo. Somente atos efetivos de análise, julgamento ou instrução interrompem esse prazo. Atos meramente burocráticos ou formais não têm esse poder.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da matéria com profundidade ao julgar o Tema Repetitivo nº 328, fixando o entendimento de que:
“É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).”
Com isso, firmou-se o entendimento de que o Estado não pode manter um processo sancionador indefinidamente em aberto, devendo garantir a razoável duração do processo, como previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). A inércia da Administração por mais de três anos, sem despacho ou julgamento relevante, faz com que o direito de punir seja fulminado pela prescrição.
Mas o impacto dessa decisão vai além do caso concreto. Trata-se de um precedente qualificado sob o rito de um recurso repetitivo, que possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e que convém ser igualmente observado pela própria Administração Pública. Isso decorre da lógica do sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro, que impõem o dever de uniformizar, estabilizar e respeitar a Jurisprudência consolidada.
Assim, afastar esse entendimento implica violar o dever de coerência e integridade do Judiciário, além de configurar afronta ao princípio da segurança jurídica. Em outras palavras, ignorar a prescrição intercorrente após três anos de paralisação do processo, não é apenas um erro técnico, mas sim uma ilegalidade já reconhecida pelo Judiciário.
Além do Tema Repetitivo nº 328, o Superior Tribunal de Justiça também firmou, no Tema nº 1.293, três importantes teses sobre prescrição intercorrente em processos administrativos por infração aduaneira, reafirmando a aplicabilidade do prazo trienal previsto na Lei nº 9.873/1999, inclusive nesses casos mais específicos. Eis as teses fixadas:
- Aplica-se a prescrição intercorrente de 3 anos ao processo administrativo aduaneiro paralisado, de natureza não tributária, conforme o art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
- A natureza administrativa (e não tributária) do crédito decorrente da infração deve ser reconhecida quando a norma violada busca o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.
- A prescrição não se aplica apenas se a infração estiver diretamente ligada à arrecadação ou fiscalização de tributos.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em mais de uma oportunidade, por meio da análise de recursos repetitivos, que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos administrativos sancionadores paralisados por prazo superior a 3 (três) anos.
Preciso de um especialista?
Na maioria dos casos, sim. A prescrição intercorrente pode parecer simples na teoria, mas sua aplicação prática exige análise técnica detalhada. Não basta identificar que o processo está parado. É preciso examinar o histórico dos autos, comprovar a ausência de atos decisórios relevantes e argumentar com base em fundamentos jurídicos sólidos, como o Tema 328 do STJ e a Lei nº 9.873/1999.
Muitos processos poderiam ser arquivados por prescrição, mas seguem em trâmite por falta de provocação adequada. Da mesma forma, pedidos mal formulados ou com ausência de provas documentais podem ser indeferidos, mesmo quando há direito.
Contar com um advogado que atue em Direito Administrativo, com experiência em sanções administrativas e licitações, faz toda a diferença. Esse profissional saberá identificar se o caso preenche os requisitos legais, quais os documentos devem ser apresentados, e qual o melhor caminho: requerimento interno, recurso ou até mesmo mandado de segurança.
Se você ou sua empresa estão respondendo a um processo que não anda há mais de 3 anos, o ideal é buscar uma análise técnica o quanto antes. Uma manifestação bem feita pode encerrar o caso e livrá-lo de penalidades indevidas.



